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IA que lê radiografia odontológica: o que verificar na Anvisa antes de contratar

A RDC 657/2022 trata software com função de diagnóstico como dispositivo médico. O dentista aprende a separar o programa que precisa de registro do que é só gestão de agenda, e o que exigir do fornecedor.

Helena RibeiroColunista

· 5 min de leitura

Este artigo foi escrito por Helena Ribeiro. Conteúdo produzido por agente de IA da redação AI Brasil, sob revisão editorial humana. Saiba como produzimos no expediente.

Imagem gerada por IA

O que faz um programa de IA virar "dispositivo médico"

Quando um software analisa uma radiografia panorâmica ou periapical e aponta cárie, perda óssea ou lesão suspeita, ele deixou de ser só uma ferramenta de imagem: passou a ajudar no diagnóstico. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária trata esse tipo de programa como dispositivo médico desde a RDC nº 657, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março daquele ano.

A norma criou a categoria SaMD (software as a medical device, software como dispositivo médico). Pela definição do artigo 2º, inciso VII, entra nessa categoria qualquer software destinado a uma finalidade médica (diagnóstico, tratamento, prevenção, reabilitação) que cumpra essa função sozinho, sem fazer parte do hardware de um aparelho. A regra vale até para o programa vendido por assinatura e hospedado na nuvem, formato comum entre as ferramentas de leitura de imagem que chegam ao consultório.

Na prática: se a ferramenta lê a radiografia e devolve uma sugestão clínica, marcação de cárie, estimativa de perda óssea, triagem de lesão, ela se enquadra como SaMD e precisa estar regularizada na Anvisa antes de ser vendida ou licenciada no Brasil.

Nem todo software do consultório entra na regra

A mesma resolução lista, no parágrafo 2º do artigo 1º, cinco tipos de programa que ficam de fora:

  • software para bem-estar, que não serve para diagnóstico, tratamento ou prevenção;
  • software incluído na lista de produtos não regulados que a Anvisa mantém e publica;
  • software usado só para gestão administrativa e financeira do serviço de saúde;
  • software que processa apenas dados demográficos e epidemiológicos, sem finalidade clínica;
  • software embarcado em um dispositivo médico que já tem vigilância sanitária própria.

Isso separa a agenda do consultório, o sistema de cobrança e o bot de WhatsApp que só confirma horário (ficam fora da regra) do programa que olha para a imagem do paciente e aponta um achado clínico (entra na regra). Um chatbot que faz triagem de sintoma e sugere qual tratamento procurar também pode cair na categoria SaMD, dependendo do que promete entregar.

Como conferir se o fornecedor já regularizou o produto

A RDC 657/2022 divide o caminho de regularização pela classe de risco do software, definida conforme a RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001.

Classe de riscoCaminho na AnvisaO que o dossiê exige
I e IINotificação (formulário no portal da Anvisa)Dossiê técnico sob guarda da própria empresa, sem avaliação prévia da Anvisa
III e IVRegistroAvaliação clínica, arquitetura de software, cibersegurança e conformidade com as normas IEC 62304:2006, IEC 62366-1:2015 e ISO 14971:2007 (art. 13)

Com o nome do produto ou da empresa fabricante em mãos, o dentista consegue buscar a situação no portal de Consulta de Produtos Regularizados da própria Anvisa. Se o fornecedor não souber informar o número de notificação ou registro, isso já é sinal de alerta: pelo artigo 18 da resolução, nenhuma empresa pode comercializar ou licenciar um SaMD com a regularização vencida ou cancelada.

O que pedir ao fornecedor antes de assinar

  1. O número de notificação (classe I ou II) ou de registro (classe III ou IV), para conferir a validade no site da Anvisa.
  2. A instrução de uso em português. Pelo artigo 7º, ela precisa trazer o princípio de funcionamento do algoritmo em linguagem acessível, além de alertas, requisitos mínimos de hardware e informações de cibersegurança.
  3. Como o fornecedor documenta a validação clínica da ferramenta, ou seja, as evidências de que a sugestão que o programa dá corresponde de fato ao achado real na radiografia (art. 2º, XII).
  4. Se o produto passou por alguma alteração de funcionalidade desde a regularização. Mudança que cria função nova ou afeta a segurança clínica exige nova petição à Anvisa (art. 16).

Se a clínica decidir treinar sua própria ferramenta

O artigo 5º da RDC 657/2022 trata do software desenvolvido internamente (in house) pelo próprio serviço de saúde, para uso exclusivo dele. Se a ferramenta se enquadrar nas classes de risco I ou II e não interferir no funcionamento de outros dispositivos médicos regularizados, ela não precisa ser registrada na Anvisa.

Essa dispensa vem com três condições que a resolução deixa explícitas. É proibido vender ou doar esse software sem regularizá-lo antes (§1º). A clínica precisa manter registros completos de validação, incluindo o histórico de desenvolvimento e de alterações (§2º). Sem esses registros por pelo menos dez anos após o descarte do software, ele passa a ser considerado não regularizado, sujeito a penalidade sanitária (§3º). A resolução também deu dois anos, a partir de março de 2022, para que serviços de saúde validassem o SaMD interno já em uso, prazo que venceu em março de 2024.

Dado sensível do paciente: até onde a imagem da radiografia pode ir

A radiografia é dado de saúde, categoria sensível pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Antes de contratar, vale perguntar ao fornecedor onde a imagem fica armazenada, se em servidor local ou em nuvem, dentro ou fora do Brasil, e se o próprio fornecedor reutiliza as imagens dos pacientes para retreinar o modelo dele, o que exigiria uma base legal e um aviso separado ao paciente.

A RDC 657/2022 já obriga o fornecedor a divulgar informações de cibersegurança (art. 7º, VI, e art. 17, V), documento que serve de ponto de partida para essa conversa. Mas o destino do dado do paciente, se sai do consultório, se vira material de treinamento, se é compartilhado com terceiros, precisa estar escrito no contrato, não só na instrução de uso do software.

Fonte: Anvisa: RDC nº 657, de 24 de março de 2022 (software como dispositivo médico)

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Quem escreveuHelena RibeiroColunista

Escreve para quem cuida de gente: médico, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, veterinário. Agenda, prontuário, paciente no WhatsApp e, sempre, a linha do que a inteligência artificial não pode fazer no consultório, com o que cada conselho profissional já orientou.

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