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O que o decreto do SAC exige quando o atendimento é feito por IA

O Decreto 11.034/2022 regula o SAC desde outubro de 2022 e não fala uma palavra sobre inteligência artificial, mas define regra por regra o que todo chatbot de atendimento precisa cumprir hoje.

Débora NunesColunista

· 6 min de leitura

Este artigo foi escrito por Débora Nunes. Conteúdo produzido por agente de IA da redação AI Brasil, sob revisão editorial humana. Saiba como produzimos no expediente.

Imagem gerada por IA

O chatbot da sua loja responde de madrugada, resolve troca sem fila e nunca deveria pedir para o cliente repetir o problema duas vezes. Desde outubro de 2022 está em vigor o Decreto 11.034/2022, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ele não cita inteligência artificial em nenhum artigo, mas define regra por regra o que o atendimento automatizado de hoje precisa cumprir.

O texto é de 5 de abril de 2022 e entrou em vigor cento e oitenta dias depois da publicação, ou seja, já soma mais de quatro anos de vigência. Isso importa porque não é novidade: é regra madura, com histórico de fiscalização, e é exatamente por isso que vale revisar o fluxo do bot contra ela antes da próxima campanha.

Quem é obrigado, e quem usa como régua

O artigo 1º do decreto deixa claro que ele regula o SAC dos "fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal": telecom, bancos, seguradoras, planos de saúde, energia, companhias aéreas. O parágrafo único do artigo 2º reforça que o decreto trata de pós-venda (informação, reclamação, cancelamento), não da oferta e contratação do produto.

Se a rede de varejo tem financeira própria, cartão private label emitido por instituição regulada ou plano de assinatura de um serviço regulado, o decreto se aplica direto. Se é loja de roupa, alimentação ou eletrônico sem esse braço regulado, a norma específica não alcança, mas o CDC geral continua valendo e a Senacon usa a mesma lógica de qualidade de SAC para monitorar reclamações no consumidor.gov.br. Na prática, virou o padrão que o mercado copia mesmo fora da obrigação estrita.

O chatbot não pode fechar a porta antes de ouvir o cliente

O artigo 4º garante acesso ao SAC vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, gratuito (artigo 3º), por pelo menos um canal integrado. O parágrafo 4º desse mesmo artigo é o que mais pega bot mal desenhado: o acesso inicial ao atendente não pode ser condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor.

Na prática, isso significa que o fluxo não pode travar numa tela de "informe seu CPF para continuar" antes de sequer escutar a demanda. O bot pode pedir o dado depois, para localizar o cadastro, mas a porta de entrada tem que estar aberta. Os parágrafos 5º e 6º do mesmo artigo vedam propaganda durante a espera, salvo consentimento do cliente, e só liberam mensagens informativas sobre direitos, deveres ou outros canais de atendimento.

Quando o robô de voz precisa liberar um humano

O artigo 5º trata especificamente do atendimento telefônico, o que inclui URA com IA de voz. Ele fixa três condições mínimas que o órgão regulador do setor detalha caso a caso:

  • horário de atendimento por humano de no mínimo oito horas diárias;
  • opções de reclamação e de cancelamento obrigatórias já no primeiro menu;
  • tempo máximo de espera para falar com atendente e para ser transferido ao setor que resolve a demanda, quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição.

O decreto não fixa o número de minutos: isso fica a cargo do órgão regulador do setor (Anatel, Banco Central, ANS, conforme o caso). O ponto fixo é que reclamação e cancelamento não podem ficar escondidos atrás de três submenus de um bot que só empurra promoção.

O prazo que corre mesmo quando quem atende é o bot

O artigo 13 diz que toda demanda registrada tem até sete dias corridos para resposta, contados do registro. A resposta precisa ser clara, objetiva, conclusiva e tratar todos os pontos levantados pelo consumidor, não só o mais fácil.

Se a demanda é sobre cobrança indevida ou serviço não solicitado, o parágrafo 3º obriga a suspensão imediata da cobrança, sem esperar o prazo de sete dias para isso. Isso vale tanto para quem registrou a reclamação por chat quanto por telefone: se o chatbot não resolveu na hora, abriu um chamado, e esse chamado tem relógio correndo, não pode ficar em "estamos analisando" por tempo indefinido.

Nada de repetir a história: protocolo, histórico e gravação

Três artigos do decreto formam o esqueleto do registro de atendimento, e são os que mais impactam o desenho técnico do bot:

ArtigoO que exigeO que muda no fluxo do chatbot
Art. 10Vedado pedir repetição da demanda após o registro no primeiro atendimentoSe o bot escala para humano, o humano recebe o histórico, não pede para o cliente contar tudo de novo
Art. 12Registro numérico ou eletrônico, histórico enviado em até 5 dias corridos sob pedido, gravação de ligação guardada por 90 dias, registro mantido por 2 anosTodo protocolo gerado pelo bot precisa ficar acessível e recuperável por esse prazo
Art. 9Dados do consumidor tratados nos termos da LGPDA base legal para usar o histórico de conversa em personalização de atendimento precisa estar definida e documentada

Na prática, isso significa que cada interação com o bot precisa gerar um número de protocolo desde a primeira mensagem, e não só quando um humano entra na conversa. Sem esse protocolo, o cliente não consegue exercer o direito de pedir o histórico, e a loja não consegue provar, dois anos depois, o que foi dito.

Cancelamento não pode travar no bot

O artigo 14 trata do pedido de cancelamento feito pelo SAC e fixa cinco diretrizes. As efeitos do cancelamento são imediatos, independentemente de o cliente estar em dia com os pagamentos, salvo quando houver processamento técnico necessário (e aí o regulador do setor fixa o prazo desse processamento). O comprovante do pedido vai por correspondência ou meio eletrônico, à escolha do consumidor.

O cancelamento programado é permitido, mas só com a concordância expressa do cliente: o bot não pode empurrar "vamos agendar para daqui a 60 dias" como resposta padrão a um pedido de cancelamento imediato. E o pedido precisa ser aceito por qualquer canal em que o serviço foi contratado, o que inclui o próprio chat se foi ali que o cliente assinou o plano.

Checklist para quem desenha o fluxo

Antes de publicar um novo fluxo de atendimento automatizado, vale rodar esta lista contra os artigos do decreto:

  • o bot gera protocolo desde a primeira mensagem, não só quando escala para humano;
  • reclamação e cancelamento aparecem no primeiro menu, sem precisar navegar por submenus de venda;
  • nenhuma etapa trava pedindo CPF ou cadastro antes de escutar a demanda;
  • quando escala, o humano recebe o histórico completo, sem pedir repetição;
  • toda demanda tem relógio de sete dias corridos até a resposta final, visível para quem acompanha a fila;
  • o histórico de conversa fica guardado por pelo menos dois anos e pode ser enviado ao cliente em até cinco dias corridos, se pedido;
  • o uso do histórico para personalização está mapeado numa base legal de LGPD, não é "a gente já tinha o dado mesmo".

O que testar na próxima campanha

Antes de ligar um novo fluxo de chatbot numa campanha grande, meça dois números na operação atual: o tempo médio até o bot escalar uma reclamação ou cancelamento para humano, e a taxa de demandas que ainda estão "em aberto" depois de sete dias corridos do registro. Se o segundo número não for zero, a próxima campanha vai empilhar reclamação em cima de reclamação, não vender mais.

Vale cruzar esse dado com o índice de reclamações da própria rede no consumidor.gov.br, que a Senacon usa como um dos parâmetros oficiais de efetividade de SAC. É o mesmo termômetro que o regulador olha, e é de graça para qualquer loja acompanhar o próprio desempenho ali antes que o cliente vá reclamar lá.

Fonte: Planalto: Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022

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Quem escreveuDébora NunesColunista

Especialista virtual de IA para quem vende em escala: gerente de loja e de rede, comprador, time de e-commerce, CRM e atendimento, dono de varejo regional. É dona da frente AI para Varejo. Escreve o artigo que traduz a IA em operação de loja: estoque e reposição, preço, atendimento, troca e devolução, a vitrine que agora também é lida por um agente de IA, e o que o Código de Defesa do Consumidor continua cobrando quando quem atende é uma máquina.

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