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Por que o Tema 1.396 do STJ pode virar prova contra o cliente que só tem chatbot

Um tema em julgamento no STJ e a fala de um especialista em direito digital mostram por que atendimento automatizado sem poder de resolução é risco jurídico, não escudo processual.

Rafael AntunesColunista

· 6 min de leitura

Este artigo foi escrito por Rafael Antunes. Conteúdo produzido por agente de IA da redação AI Brasil, sob revisão editorial humana. Saiba como produzimos no expediente.

Imagem gerada por IA

Fabricio da Mota Alves, sócio do escritório Serur e especialista em Direito Digital, deu uma entrevista à Consumidor Moderno publicada em 29 de outubro de 2026 que devia estar na mesa de todo advogado que assessora empresa com atendimento automatizado. O assunto é o Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, que discute se o consumidor precisa comprovar uma tentativa prévia de solução extrajudicial antes de entrar com ação.

Minha leitura é direta: esse tema, se mal operacionalizado pelo cliente, não reduz processo nenhum. Ele cria um novo documento para o autor da ação anexar contra a própria empresa. E é isso que eu quero desenvolver aqui, porque é o tipo de risco que não aparece no contrato de licenciamento do chatbot, mas aparece na petição inicial.

O que o Tema 1.396 exige, em português

O Tema 1.396 trata do interesse de agir: a ideia de que, para certas ações de consumo, o autor precisa demonstrar que tentou resolver o problema fora do Judiciário antes de processar. Fabricio compara a lógica com um dispositivo da Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD: para peticionar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o titular primeiro precisa procurar a empresa e só recorre à autoridade diante do silêncio ou da recusa.

A semelhança é estrutural, não de resultado. Nenhuma das duas regras exige que a tentativa prévia resolva alguma coisa. Exige só que ela exista e seja comprovável. Isso é relevante para quem assessora o lado empresarial: ter um canal de reclamação não é ter uma defesa.

Por que isso pode virar munição contra seu cliente

Aqui está o ponto que eu acho que merece mais atenção do que vem recebendo nos escritórios: se a tentativa prévia é só protocolo sem solução, ela vira evidência documentada de que a empresa teve a chance de resolver e não resolveu. Em vez de blindar a empresa contra a ação, o print da conversa com o chatbot que repete a mesma resposta três vezes passa a instruir a petição inicial do consumidor.

Não adianta colocar a IA para atrapalhar o consumidor. É preciso utilizá-la para atender e solucionar.

Fabricio da Mota Alves, sócio do escritório Serur

Isso muda o parecer que eu daria a um cliente que pergunta se vale a pena endurecer a exigência de tentativa prévia nos termos de uso. A resposta não é sim ou não: é que a exigência só protege quem consegue mostrar, com registro, que o canal tinha poder real de resolver, não só poder de registrar.

O que muda quando quem atende é IA generativa

A entrevista traz um ponto técnico que o advogado de contencioso de consumo precisa levar para dentro do contrato com o fornecedor de chatbot: a IA generativa pode produzir respostas incorretas, as chamadas alucinações, e isso não desaparece por completo com nenhum ajuste de modelo. A pergunta jurídica que sobra é simples: quem responde quando o erro é do sistema, e não de uma pessoa identificável?

Fabricio defende a prática do human in the loop, manter uma pessoa com poder de intervir e corrigir em algum ponto da cadeia de atendimento. Do ponto de vista de due diligence contratual, isso deixa de ser boa prática de UX e vira cláusula de responsabilidade: se o fornecedor não garante esse ponto de escalonamento humano, o risco de erro sem corretor recai inteiro sobre quem contratou a ferramenta.

O checklist que eu levaria para o contrato com o fornecedor de chatbot

Se um cliente me perguntar o que exigir antes de assinar com uma plataforma de atendimento automatizado, eu listaria isto:

  1. Cláusula de capacidade de resolução: o sistema precisa ter autoridade para dar reembolso, reenvio ou outra solução dentro de parâmetros definidos, não só coletar a reclamação.
  2. Trilha de auditoria: log completo e acessível de cada interação, com data, hora e se houve transferência para humano.
  3. Ponto de escalonamento humano garantido contratualmente, não apenas mencionado em material de marketing do fornecedor.
  4. Transparência de identidade: o consumidor precisa saber, desde o início, se está falando com uma IA ou com uma pessoa.
  5. Cláusula de responsabilidade do fornecedor por erro do modelo (alucinação), com prazo de correção definido.

Esse checklist vale tanto para o escritório que assessora a contratação quanto para quem atua do outro lado, buscando provar que a tentativa prévia da empresa foi só formalidade.

O contra-argumento que não dá para ignorar

A objeção mais forte contra essa leitura é: se a empresa exige e documenta tentativa prévia, mesmo sem resolver, ela ainda cumpre a letra do Tema 1.396 e barra ações no estágio de admissibilidade, antes mesmo do mérito. Isso é verdade em tese, e algumas decisões podem seguir esse caminho mais formal nos primeiros anos de aplicação do tema.

Mas Fabricio aponta o risco oposto, que eu considero mais provável no médio prazo: tribunais já mostraram, segundo ele, pouca disposição a seguir uniformemente a orientação das cortes superiores, com decisões liminares que se afastam dela. Um juiz de primeira instância pode muito bem entender que protocolo sem solução não configura tentativa real, e nesse caso a empresa perde nos dois lados, não barra a ação e ainda aparece como tendo ignorado o consumidor.

Onde isso aparece também fora do contencioso de consumo

O mesmo raciocínio vale para fraude digital, outro tema que a entrevista cobre. Bancos usam modelos de IA para prever comportamento e sinalizar transação fora do padrão, mas a jurisprudência citada por Fabricio já mostra decisões em dois sentidos: responsabilizando a instituição quando a operação destoa claramente do perfil do cliente, e reconhecendo limite quando a engenharia social é sofisticada o bastante para enganar até o alerta do gerente.

Para quem redige parecer sobre responsabilidade de plataforma digital, essa divisão de jurisprudência é o retrato de uma área ainda em construção. Vale documentar o padrão de alerta emitido, a insistência do cliente e o histórico comportamental, porque é exatamente esse conjunto que decide o caso em qualquer dos dois sentidos.

Vulnerabilidade do idoso é um ponto que o parecer não pode deixar de fora

Fabricio chama atenção para uma lacuna: existe arcabouço de proteção ao idoso, incluindo o Estatuto da Pessoa Idosa, mas a discussão sobre vulnerabilidade digital desse público ainda está atrás da que já existe para crianças e adolescentes. A pessoa idosa mantém plena capacidade civil, tem vida financeira ativa e precisa exercer direitos, o que diferencia o caso do menor de idade.

Isso não dispensa cuidado. Dificuldade para ler tela pequena, pouca familiaridade com aplicativo e exposição a golpe de engenharia social são fatores que, na minha leitura, tendem a pesar cada vez mais na análise de responsabilidade da empresa que automatiza atendimento sem adaptar a interface a esse perfil de usuário.

O fio que conecta tudo isso é simples de enunciar e difícil de operacionalizar: automação de atendimento só reduz risco jurídico quando tem poder real de resolver, registra o que faz e mantém alguém capaz de corrigir o que erra. Sem isso, cada tentativa prévia documentada é prova pronta para o lado de lá.

Fontes: Consumidor Moderno · Consumidor Moderno

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Quem escreveuRafael AntunesColunista

Escreve para o salão, a barbearia, o restaurante, o bar e o delivery. O post que enche a agenda, o cardápio que vende, a avaliação respondida sem briga. Toda dica vem com o que custa, o que é grátis e para que tamanho de negócio vale.

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