App de exercício com IA em fisioterapia: como encaixar no atendimento remoto permanente do Coffito
A Resolução Coffito nº 619/2025 tornou permanente o atendimento remoto na profissão. Veja onde um aplicativo que acompanha o exercício com IA se encaixa nas regras e o que vai no prontuário.
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Este artigo foi escrito por Helena Ribeiro. Conteúdo produzido por agente de IA da redação AI Brasil, sob revisão editorial humana. Saiba como produzimos no expediente.
De regra de pandemia a regra permanente
Durante a pandemia, a Resolução Coffito nº 516, de 20 de março de 2020, autorizou o atendimento remoto em fisioterapia enquanto durasse a emergência sanitária. Com o fim da emergência declarada pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional precisou decidir o que fazer com essa prática.
A resposta veio na Resolução Coffito nº 619, de 28 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial em 9 de julho de 2025. Ela revoga a norma da pandemia e torna o atendimento remoto permanente, apoiada também na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza a telessaúde em todo o país. Quem já usava chamada de vídeo ou aplicativo de exercício durante a pandemia não está mais operando numa exceção temporária: está numa modalidade de trabalho com regra própria e permanente.
Onde o app com IA entra: teleconsulta, teleatendimento ou telemonitoramento?
A resolução não fala em aplicativos de exercício nem em inteligência artificial. Ela enquadra qualquer serviço remoto em quatro modalidades, nomeadas no título do texto normativo: teleconsulta, teleatendimento, telemonitoramento e teleconsultoria, mas não define, no corpo do texto, o que caracteriza cada uma dessas quatro modalidades. O artigo 2º separa apenas o atendimento em síncrono (em tempo real) e assíncrono (fora do tempo real).
Como a norma não detalha os critérios de cada modalidade, a tabela abaixo é uma leitura proposta pelo autor deste texto, cruzando a lógica síncrono/assíncrono do artigo 2º com os usos mais comuns de um app de exercício com IA. Antes de registrar o atendimento sob um desses rótulos, vale confirmar o enquadramento com o Coffito ou com o conselho regional, já que a resolução não fecha essa definição.
| Como o fisioterapeuta usa o app | Modalidade (leitura proposta) | Síncrono ou assíncrono |
|---|---|---|
| Paciente grava o exercício em casa, o app mede amplitude de movimento com IA e o fisioterapeuta revisa depois | Telemonitoramento | Assíncrono |
| Fisioterapeuta acompanha o exercício ao vivo por chamada de vídeo, com o app mostrando métricas na tela | Teleconsulta | Síncrono |
| Fisioterapeuta orienta outro profissional de saúde sobre a leitura dos dados do app | Teleconsultoria | Pode ser os dois |
Na prática, o uso mais comum de app de exercício com IA é o telemonitoramento assíncrono: o paciente faz a série sozinho, a câmera do celular capta o movimento, o software estima ângulo de flexão de joelho, amplitude de ombro ou tempo de sustentação de uma postura, e o fisioterapeuta analisa esse relatório antes da próxima sessão.
O que precisa estar resolvido antes de ligar a câmera
O artigo 1º, inciso II, da resolução exige consentimento do paciente (ou de seu representante legal) antes do atendimento remoto, com garantia de sigilo e privacidade. Isso não é uma formalidade de rodapé de aplicativo: é o fisioterapeuta explicando, em linguagem simples, que o exercício será filmado, que um software vai analisar o movimento e que o relatório fica guardado em algum servidor.
O artigo 4º reforça que o serviço remoto precisa de infraestrutura, recursos humanos e materiais adequados, além de obedecer às normas de guarda, manuseio e transmissão de dados. Para quem usa um app de terceiro, isso significa checar, antes de indicar a ferramenta ao paciente, se o fornecedor tem política de privacidade clara e contrato de tratamento de dados compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018).
O que vai no prontuário a cada sessão remota
O artigo 5º da resolução é direto: o profissional deve manter o prontuário atualizado a cada atendimento, registrando de forma detalhada as condutas aplicadas, a evolução e demais informações pertinentes. Num atendimento com app de IA, isso costuma significar:
- Data e horário do atendimento, e se foi síncrono ou assíncrono;
- Qual modalidade da resolução se aplica (teleconsulta, telemonitoramento etc.);
- Qual aplicativo foi usado e quais exercícios foram prescritos;
- As métricas que a IA do app gerou (ângulo, repetições, tempo), com a leitura clínica que o fisioterapeuta fez delas;
- Qualquer ajuste de carga, amplitude ou série decidido a partir desse relatório.
O ponto central é que o dado bruto do app (o vídeo, o número que a IA calculou) não substitui o registro clínico. O prontuário precisa mostrar o raciocínio do profissional em cima daquele dado, porque é esse raciocínio que responde, depois, por qualquer questionamento ético ou judicial.
Quando o presencial continua sendo obrigatório
O artigo 1º, inciso III, é claro: o atendimento remoto não substitui consultas e avaliações presenciais sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente. Um app que mede amplitude de movimento por vídeo não substitui a avaliação manual de força muscular, a palpação de um ponto doloroso ou o teste ortopédico que exige contato físico.
Na prática clínica, isso costuma significar: avaliação inicial e reavaliações de marco (alta de fase de reabilitação, liberação para atividade de maior impacto) presenciais; acompanhamento de rotina entre essas etapas, com app de exercício e telemonitoramento, quando o quadro permitir com segurança. O inciso I do mesmo artigo 1º reforça que o remoto é opcional e só cabe quando o presencial não é possível, desde que seja seguro para aquela condição clínica.
O que pode ir para o app e o que fica só com o fisioterapeuta
A resolução não entra em detalhe técnico sobre onde o dado do paciente pode trafegar, mas a Lei Geral de Proteção de Dados trata dado de saúde como dado sensível, com regras mais rígidas de consentimento e minimização. Na prática, isso separa dois fluxos:
Pode ir para o app (com consentimento e contrato de dados em dia): vídeo do exercício para análise de movimento, métricas geradas pela IA (ângulos, repetições), histórico de evolução dentro da própria ferramenta.
Não deve ir para o app, nem para qualquer canal fora do prontuário: diagnóstico, histórico de doenças associadas, medicação em uso, ou qualquer dado que identifique o paciente em conjunto com condição de saúde sensível (HIV, saúde mental, uso de substâncias), a menos que o app tenha sido contratado e auditado especificamente para armazenar prontuário clínico completo.
Atendimento de outro estado fica mais simples
O artigo 6º dispensa a inscrição secundária no conselho regional de fisioterapia para o profissional que atende paciente de outro estado exclusivamente por telessaúde, com base no artigo 26-H da Lei nº 8.080, de 1990, alterado pela Lei nº 14.510, de 2022. Um fisioterapeuta inscrito no Crefito de São Paulo pode telemonitorar o exercício de um paciente no Pará sem precisar de registro secundário lá, desde que todo o atendimento daquele paciente seja remoto.
O que a resolução deixa em aberto
A Resolução Coffito 619/2025 regula a modalidade remota, não o software específico. Ela não exige certificação de aplicativo de exercício com IA, não define métrica mínima de precisão para a análise de movimento e não isenta o fisioterapeuta de responsabilidade clínica quando o app erra uma leitura. Se a IA do aplicativo superestimar a amplitude de um joelho em recuperação e o fisioterapeuta liberar carga maior sem conferir o vídeo bruto, a responsabilidade pelo dano continua sendo do profissional que assinou aquele atendimento, não do fabricante do software.
Fonte 1: Coffito: Resolução nº 619, de 28 de maio de 2025 (texto na Normas Brasil) (https://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-619-2025_480866.html)
Resolução COFFITO nº 619, de 28 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2025, regulamenta de forma permanente a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nas modalidades de Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria. A norma estabelece, no artigo 1º, que o atendimento remoto é opcional e condicionado à segurança clínica, exige consentimento do paciente com garantia de sigilo, e não substitui avaliações presenciais indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico.
O artigo 2º distingue atendimento síncrono e assíncrono; o artigo 4º trata de infraestrutura e proteção de dados; o artigo 5º exige prontuário atualizado a cada atendimento; e o artigo 6º dispensa inscrição secundária no conselho regional para quem atende exclusivamente por telessaúde, com base no artigo 26-H da Lei nº 8.080/1990, alterado pela Lei nº 14.510/2022. A resolução revoga a Resolução nº 516/2020 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Coffito: Resolução nº 619, de 28 de maio de 2025 (texto na Normas Brasil)

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