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Reforma tributária faz crédito da empresa depender do fornecedor pagar o imposto dele

Com a Reforma Tributária do Consumo, o crédito de IBS e CBS só é liberado depois que o débito do fornecedor for extinto. Isso move o risco de inadimplência fiscal para dentro do contrato comercial, e essa decisão continua sendo humana, não automática.

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Com a Reforma Tributária do Consumo, o crédito de IBS e CBS só é liberado depois que o débito do fornecedor for extinto. Isso move o risco de inadimplência fiscal para dentro do contrato comercial, e essa decisão continua sendo humana, não automática.

O crédito deixou de ser automático

Até a Reforma Tributária do Consumo, uma empresa que comprava algo sujeito ao ICMS podia lançar o crédito daquela operação desde que a nota estivesse correta. Não importava se o fornecedor tinha de fato recolhido o imposto: se ele não pagasse, a cobrança era problema do Fisco com ele, não do comprador.

Isso muda com a Lei Complementar 214/2025. Pelo art. 47, o contribuinte só pode apropriar o crédito de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) depois que o débito da operação correspondente for extinto. Extinguir não é sinônimo de pagar: o fornecedor também pode quitar a obrigação compensando com créditos próprios (art. 27, I). Mas enquanto isso não acontece, o crédito do comprador fica suspenso.

Para uma empresa com milhares de fornecedores, isso significa monitorar, nota a nota, se cada débito foi extinto antes de contabilizar o crédito correspondente. O que antes era um problema de conformidade fiscal vira, na prática, um problema de risco de contraparte: o comprador passa a depender da saúde fiscal de quem vendeu para ele.

A janela para conferir ficou menor

O art. 34, I da mesma lei cria o split payment: no momento do pagamento, a parcela de IBS e CBS já é separada e direcionada automaticamente, sem passar pelo fluxo de caixa do fornecedor. Isso reduz o tempo disponível para checar ou corrigir qualquer coisa, porque a liquidação já aconteceu quando o erro aparece.

Soma-se a isso a apuração assistida, prevista no Regulamento da CBS (art. 46, §2º): o Fisco calcula o valor devido e manda para o contribuinte confirmar ou contestar. Se a empresa não responder, a LC 214/2025 (art. 46, §§3º e 4º) trata o silêncio como aceite, e o crédito tributário fica formalizado daquele jeito. Deixar de responder virou, na prática, uma resposta.

A transição não é imediata. Enquanto o split payment ou o recolhimento pelo adquirente (quem compra assume o recolhimento, art. 36) não estiverem implementados, o art. 48 dispensa a exigência de extinção do débito. Pela Emenda Constitucional 132/2023, a CBS entra em vigor em 2027 e o IBS escalona entre 2029 e 2032, então essa regra de transição vai conviver com o modelo atual por alguns anos.

A decisão que a automação não tira das pessoas

Um contrato inteligente, no sentido técnico descrito por Nick Szabo em 1997 (bem antes do termo virar sinônimo de blockchain), é uma regra acordada entre partes que vira código e executa sozinha quando as condições são cumpridas. É exatamente o que esse novo cenário fiscal pede: regra clara, execução previsível, prova verificável pelas duas pontas.

Segundo reportagem publicada pela MIT Technology Review Brasil, a empresa ROIT desenvolveu um produto chamado RAI (Registro de Autoexecução Inteligente) para lidar com isso. O RAI lê a operação, aplica o que já foi apurado, separa os valores entre fornecedor, IBS, CBS e eventual operador de liquidação, paga cada parte e registra o que foi feito. No desenho descrito, o dinheiro não passa pelo operador: a execução roda no próprio banco do cliente, e a escrituração continua no ERP, o sistema de gestão da empresa.

Mas o software não decide duas coisas que continuam sendo escolha de negócio:

  • Quem paga o tributo, quando a lei permite escolha entre comprador e fornecedor;
  • Quando o fornecedor recebe, porque antecipar pagamento expõe o comprador ao risco de o débito do fornecedor ainda não ter sido extinto, e adiar pode fazer o fornecedor financiar, sem querer, o crédito do comprador.

Existe ainda o resíduo tributário: valor pago em etapas anteriores da cadeia que hoje não gera crédito e fica embutido no preço. Durante a transição, esse resíduo pode mudar de lado entre comprador e fornecedor, e o que um lado deixa de capturar o outro ganha. Nenhuma automação cria esse dinheiro, só mede onde ele está.

De onde saiu esse número?

Leonardo Sakai, autor da reportagem na MIT Technology Review Brasil

Essa é, segundo o texto, a primeira pergunta em toda negociação com fornecedor depois da reforma. A metodologia de cálculo precisa ser auditável pela outra parte antes de virar cláusula no contrato guarda-chuva. Sem isso, autoexecução vira assimetria disfarçada de engenharia.

O preço de adiar essa decisão

A lei já tabelou o custo de não resolver isso a tempo. Deixar de escriturar pagamentos ou registrar documentos de operações caracteriza omissão de receita, com o ônus da prova invertido contra a empresa (LC 214/2025, art. 335, IV, VI e §2º). Um documento fiscal emitido por terceiro e não confirmado pelo adquirente pode gerar multa por documento. A apropriação indevida de crédito ou a falta de estorno pode custar 66% do valor desse crédito (art. 341-G, IX e XV, incluídos pela LC 227/2026).

Há também o custo de caixa: enquanto o crédito não é reconhecido, a empresa precisa sustentar esse intervalo com capital de giro, e se o crédito não se concretiza, a perda vira margem perdida. Discutir isso depois, na via judicial, também é lento: segundo o Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, uma execução fiscal baixada em 2025 levou em média 8 anos e 2 meses, prazo incompatível com qualquer planejamento de fluxo de caixa.

Quem fica com a chave da regra

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico descreve o objetivo de longo prazo como integrar a apuração tributária aos próprios sistemas que a empresa já usa no dia a dia, em vez de tratá-la como um processo à parte. É por isso que esse tipo de automação chega primeiro à área de tecnologia e só depois à área fiscal: contrato, obrigação tributária e pagamento precisam conversar dentro do mesmo fluxo.

Mas quando duas empresas transformam um acordo em código que executa sozinho, nasce algo que nenhuma das duas controla isoladamente. Ninguém definiu ainda, de forma geral, quem pode alterar a regra depois que ela foi acordada, nem o que acontece com as operações que já rodaram sob a regra anterior. Escrever o código que executa o contrato é a parte fácil. Decidir quem segura essa chave, antes de qualquer fornecedor assinar, é uma questão de governança que a tecnologia, sozinha, não resolve.

Fonte: MIT Technology Review Brasil — IA

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