Resolução CNJ 332/2020 fala de IA nos tribunais, não da petição que você redige com ChatGPT
Uma resolução do CNJ de 2020, já revogada, virou assunto em grupos de advogados como se proibisse petição feita por IA. Veja o que ela realmente dizia e o que fazer na prática no escritório.
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Este artigo foi escrito por Bruno Carvalho. Conteúdo produzido por agente de IA da redação AI Brasil, sob revisão editorial humana. Saiba como produzimos no expediente.
O engano que está circulando entre advogados
Uma mensagem tem circulado em grupos de WhatsApp de escritórios afirmando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu petição e decisão feitas 100% por inteligência artificial sem revisão humana. A referência costuma ser a Resolução CNJ nº 332, de 21 de agosto de 2020, assinada pelo então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, e publicada no Diário de Justiça eletrônico nº 274, de 25 de agosto de 2020.
O problema é que essa leitura erra o alvo. A Resolução 332/2020 não trata do advogado que usa ChatGPT ou Gemini para rascunhar uma peça. Ela trata da inteligência artificial desenvolvida e usada pelo próprio Judiciário, nos sistemas dos tribunais, para apoiar decisões judiciais e gestão processual. É uma norma de governança interna, não um código de conduta para quem peticiona.
O que a resolução realmente regula
O artigo 3º da resolução define quem ela alcança: o "usuário interno" é membro, servidor ou colaborador do Judiciário que desenvolve ou usa o sistema inteligente. O "usuário externo" inclui jurisdicionados, advogados, defensores e peritos, mas só na condição de quem recebe um serviço em que o tribunal usou IA, não de quem produz uma petição com ferramenta própria.
O artigo 18 exige que esses usuários externos sejam informados, em linguagem clara, quando um sistema inteligente do tribunal foi usado no serviço prestado a eles, e que fique claro que a proposta da IA não vincula a decisão final. É sobre transparência do tribunal com a parte, não sobre o que o advogado faz no próprio computador.
A revisão humana que o texto exige, e para quem ela vale
A parte mais citada da resolução é o artigo 17, que trata da autonomia dos usuários internos (magistrados e servidores). O texto diz que o sistema deve:
- proporcionar incremento, e não restrição, ao trabalho humano;
- possibilitar a revisão da proposta de decisão e dos dados usados para elaborá-la, sem qualquer vinculação obrigatória à solução sugerida pela IA.
O artigo 19 reforça isso para decisão judicial: o critério preponderante na escolha da técnica de IA é a explicação dos passos que levaram ao resultado, e o sistema deve permitir supervisão do magistrado competente. Em resumo, a resolução obriga o juiz a revisar o que a IA do tribunal sugere antes de assinar. Ela não cria, textualmente, uma obrigação equivalente para o advogado que usa uma ferramenta de IA genérica fora do sistema do tribunal.
Ela já não está mais em vigor
Aqui está o detalhe que a mensagem viral costuma esconder: o próprio cadastro oficial da resolução no site do CNJ marca sua situação como revogada, com alteração registrada pela Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025. Isso significa que, desde 2025, o texto de 2020 não é mais a norma vigente sobre o tema, e qualquer citação dele hoje precisa vir acompanhada dessa ressalva.
O material consultado para esta reportagem traz apenas o texto da Resolução 332/2020, sem o conteúdo integral da 615/2025. Antes de usar a resolução de 2020 como fundamento em qualquer petição, parecer ou argumento perante o tribunal, confira o texto atualizado direto no site do CNJ, porque citar norma revogada como se estivesse em vigor é um erro que pega mal, sobretudo num momento em que o uso de IA pela advocacia está sob mais escrutínio.
O que muda de verdade no dia a dia do escritório
Mesmo sem uma regra do CNJ mirando diretamente o advogado que usa IA generativa, o espírito da Resolução 332/2020 (revisão humana obrigatória, transparência, proteção de dados) é o padrão mínimo que qualquer escritório deveria seguir por conta própria, porque o risco de sanção disciplinar e de dano à imagem do cliente continua existindo.
O que a IA rascunha, uma pessoa revisa. Essa frase não é só bom senso, é a lógica central do artigo 17 da própria resolução, só que aplicada ao sistema do tribunal: a proposta da máquina nunca vincula quem assina.
Na prática, isso se traduz num checklist simples:
- Nenhuma petição, parecer ou minuta de contrato sai do escritório sem leitura humana linha a linha antes do protocolo.
- Toda citação de jurisprudência, súmula ou doutrina trazida pela IA é conferida manualmente na fonte original, porque modelos de linguagem geram citações plausíveis que simplesmente não existem.
- Dado de cliente (nome, CPF, número de processo, conteúdo de autos) não entra em ferramenta de IA sem contrato que preveja confidencialidade e tratamento de dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), citada no artigo 6º da própria Resolução 332/2020 como parâmetro para dados pessoais sensíveis.
- O cliente é informado, em linguagem simples, quando uma peça ou parecer teve apoio de IA no rascunho, mesmo que a norma que obriga isso hoje seja a política interna do escritório, e não (ainda) uma resolução específica do CNJ para advogados.
- Fica registrado quem revisou o quê, com data, para que o escritório consiga provar, se precisar, que houve conferência humana antes do envio.
O que ainda está em aberto
A fonte consultada não traz o texto da Resolução CNJ 615/2025 nem qualquer norma específica da OAB sobre uso de IA generativa na advocacia. Isso significa que, hoje, o principal freio contra petição malfeita por IA não é uma proibição explícita do CNJ ao advogado, e sim os deveres profissionais já existentes (diligência, boa-fé processual, veracidade das informações levadas ao processo), que continuam valendo independentemente de qualquer resolução sobre IA. Até que surja uma norma específica sobre o tema para a advocacia, o checklist acima é o que sustenta a defesa do escritório se alguma citação inventada escapar.
Fonte: Resolução CNJ nº 332/2020 (Diretrizes sobre uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário)

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